Direito do Consumidor

AUXÍLIO EMERGENCIAL

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AUXÍLIO EMERGENCIAL

O Governo Federal iniciou o pagamento da 2ª parcela de R$600,00 aos beneficiários da bolsa família, seguindo a regra do último número do Número de Identificação Social. O NIS é o cadastro realizado pelos empregadores para o enquadramento do trabalhador nos programas sociais nas condições estabelecidas pelas Políticas Públicas de Governo Federal, Estadual e Municipal.

O que é o auxílio emergencial? – O Decreto nº.10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020, regulamenta a Lei nº.13.982 de 02 de abril de 2020, que trata das medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID19).

Dentre as medidas tratadas no decreto, ele determina o pagamento do benefício assistencial no valor de R$600,00. Neste caso, de acordo com o Art.3º do decreto, o auxílio assiste ao trabalhador que cumulativamente:

I. tenha mais de maior de dezoito anos de idade;
II. não tenha emprego formal ativo;
III. não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV. tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;
V. no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI. exerça atividade na condição de:
a) Microempreendedor Individual – MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.


Serão pagos aos beneficiários 3 (três) parcelas do auxílio, independente da data de sua concessão, será pago também à mulher provedora de família monoparental, o importe de 2 (duas) cotas do auxilio, ainda que haja outro trabalhador elegível na família e, por fim, ao trabalhador intermitente, regulado pela Medida Provisória nº. 936 de 1º de abril de 2020, devidamente identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Vale lembrar, que para ter acesso ao auxílio emergencial o trabalhador precisava estar inscrito no Cadastro único até o dia 20 de março de 2020, ou, preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações requisitadas. E principalmente, ter o CPF válido, para saber da sua situação cadastral clique aqui, e para regularizar clique aqui.

O parágrafo 2º do Art.5º do Decreto que regulamenta o benefício deixa explícito que: “A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020.”

Desta forma, antes de pleitear o benefício é importante que se faça a leitura da legislação vigente e siga os procedimentos regulamentados pelo decreto.

Dr. Sarkis Diego C. Tolmajian é advogado, pós-graduando em Direito Eletrônico, membro da comissão de gestão, inovação e tecnologia da OAB 57ª subseção Guarulhos e especialista em Direito do Consumidor.

e-mail: sarkisd.adv@icloud.com

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