GUARULHOS Política Saúde

Com Covid em disparada nacional , a prorrogação do fechamento de comércio não essencial vai até 29 de maio veja decreto de hoje na íntegra

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Segue Decreto na íntegra:


D E C R E T O S
Em, 10 de maio de 2020.
DECRETO Nº 36843
PRORROGA ATÉ O DIA 29 DE MAIO DE 2020, O PRAZO CONSTANTE NO ARTIGO 3º E ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, AMBOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 36757, DE 2020, QUE DECLAROU O
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com
fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos;
Considerando a decretação do Estado de Calamidade Pública no Município de Guarulhos, nos termos do
Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020;
Considerando o estabelecimento de situação de emergência, através do Decreto Municipal nº 36711, de 16 de
março de 2020, estabelecendo orientações e medidas de proteção para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a altíssima capacidade de transmissão do vírus pelo contágio de pessoas infectadas;
Considerando a necessidade de se adequar o funcionamento de atividades de estabelecimentos com atividades
que não tenham acesso direto do público; e
Considerando a necessidade de se manter máximo controle na prevenção e segurança de clientes e funcionários,
no combate do COVID – 19;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 29 de maio de 2020, o prazo estabelecido no artigo 3º, do Decreto Municipal
nº 36757, de 23/3/2020, que trata de todos os estabelecimentos que tenham acesso direto do público e que
potencialmente possam gerar aglomerações de pessoas em seu funcionamento.
Parágrafo único. A Prorrogação de que trata este artigo, poderá ser reduzida, estendida ou revogada a
qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Visando fixar as diretrizes municipais, para o funcionamento dos estabelecimentos com atividades, que
não tenham acesso direto do público, objetivando assegurar e garantir a saúde pública, criar hábitos de
proteção individual e ao mesmo tempo possibilitar a futura retomada gradual das atividades comerciais no
Município, passa o artigo 4º do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A suspensão prevista no artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e
atividades:
I – farmácias e drogarias;
II – equipamentos e serviços vinculados à saúde, como hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades,
clínicas médicas, clínicas odontológicas e laboratórios;
III – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, padarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
IV – lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
V – distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral;
VI – postos de combustível;
VII – hotéis, pousadas e similares;
VIII – serviços funerários e cemitérios;
IX – outros serviços essenciais que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias
Municipais de Governo e da Saúde;
X – instituições bancárias;
XI – casas lotéricas que prestem serviços de correspondente bancário;
XII – agências, postos e unidades dos Correios e demais serviços de entrega de correspondências e/ou
mercadorias;
XIII – oficinas mecânicas, assistências técnicas em geral, borracharias e bicicletarias, que deverão garantir a
limitação de pessoas em seus ambientes;
XIV – serviços de estacionamentos, transportadoras e distribuidoras;
XV – equipamentos públicos essenciais;
XVI – casas, lojas e distribuidoras de materiais de construção e de produtos de limpeza, que deverão garantir
a limitação de pessoas em seus ambientes;
XVII – serviços de transporte individual e de entrega de produtos;
XVIII – óticas;
XIX – produtores, distribuidores e fornecedores de produtos auditivos, oftalmológicos, cirúrgicos, próteses e
ortopédicos;
XX – bancas de jornal e revistarias; e
XXI – os templos religiosos de qualquer natureza poderão funcionar para a realização de atividades on-line,
obedecidas às determinações do Ministério da Saúde.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, no que couber, deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – fechar o acesso às áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos, e todas as áreas que
não se destinarem ao abastecimento e/ou aos serviços essenciais;
V – evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;
VI – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público, podendo ser descartáveis
ou de tecido;
VII – instalar barreiras físicas, de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na proteção dos
funcionários em atendimento ao público;
VIII – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que
permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro, uns dos outros;
IX – os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;
X – durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar
máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;
XI – todos os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das
mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara protetiva e apto a promover a orientação dos clientes,
garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel
às mesmas;
XII – limitar o número de pessoas de acordo com a área de atendimento, de maneira à sempre garantir o
distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;
XIII – na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir
o acesso a pia com água e sabão, para a devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores; e
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, fica vedado às padarias servir refeições, bebidas, lanches,
petiscos e outros alimentos para consumo no local, podendo vender as refeições e lanches exclusivamente por
meio de serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, takeaway e drive-thru).
§ 3º Os hipermercados, supermercados, mercados, constantes da exceção prevista no inciso III, deste artigo,
deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas, para prevenção da transmissão do coronavírus
(COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos, na continuidade de suas atividades comerciais, cujo
descumprimento poderá implicar na imposição de multa, na cassação da Licença de Funcionamento, nos
moldes do artigo 298, item II, da Lei Municipal nº 3.573/90 – Código Municipal de Posturas e em demais
imposições legais:
I – disponibilizar o acesso, para uso de álcool em gel – 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água,
sabonete, papel toalha e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e funcionários, para a eficiente
higienização das mãos;
II – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público;
III – instalar barreiras físicas, de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na proteção dos
funcionários, em atendimento ao público;
IV – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que
permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro, uns dos outros;
V – limitar o número de clientes em atendimento, evitando aglomeração de pessoas, fixando a permanência em
no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao
atendimento de clientes, a no mínimo uma pessoa, para cada 5 (cinco) metros quadrados da área de venda;
VI – o atendimento dos clientes idosos, sujeitos à maior risco de contágio do COVID-19, deverá ocorrer
somente àqueles portadores de máscaras protetivas; e
VII – os estabelecimentos que comercializarem álcool gel, nas especificações acima descritas, deverão
disponibilizá-lo para uso de seus clientes e funcionários, até quando durarem seus estoques, ficando sujeitos
à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor (PROCON), quanto à prática abusiva de aumento de
preços e à imposição das sanções legais, dela decorrentes.
§ 4º Para o adequado funcionamento das FEIRAS LIVRES, constantes da exceção prevista no inciso III, deste
artigo, em complemento àquelas já previstas no §1º, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-
19), no âmbito do Município de Guarulhos, todos os feirantes deverão adotar as seguintes medidas na
continuidade de suas atividades comerciais, com o intuito de prevenir a aglomeração de pessoas, cujo
descumprimento poderá implicar na imposição de multa, suspensão de atividade ou na cassação da matrícula,
nos moldes do artigo 353, incisos I e III, da Lei nº 3.573/90 – Código Municipal de Posturas e em demais
imposições legais:
I – reduzir o tamanho das bancas e barracas, para o limite máximo de 8 (oito) metros de comprimento;
II – montar as bancas e barracas a distância de 60 (sessenta) centímetros, das guias públicas, abstendo-se de
estacionar veículos e caminhões, atrás dos equipamentos, visando o aumento da área central livre, para a
circulação e compras dos clientes;
III – manter a distância mínima de 1 (um) metro, entre cada banca ou barraca, promovendo a adequação
necessária, com a redução do espaço por eles ocupado, se necessário;
IV – utilizar-se de máscaras e luvas de proteção, com sua disponibilização a seus funcionários, em atendimento
ao público;
V – instalar barreiras físicas (fitas de isolamento), principalmente nas barracas de caldo de cana e de pastel,
a fim de desestimular o consumo imediato de alimentos no local, priorizando seu fornecimento pelo sistema de
entregas para viagem ou drive-thru;
VI – manter uma única pessoa na função de recebimento de valores e manuseio de dinheiro e de cartões de
débito/crédito; e
VII – promover, divulgar e praticar, entre seus clientes, o sistema de fornecimento de mercadorias, com entrega
em domicílio (delivery).” (NR).
Art. 3º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), podendo ser revogado a qualquer momento pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
E para constar eu, (MAURÍCIO SEGANTIN), Chefe de Gabinete do Prefeito, respondendo cumulativamente
pelo Departamento de Relações Administrativas, tornei público o presente diário oficial.

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